2 de maio - Dia Nacional da Luta Contra o Assédio Moral

"Não adianta olhar pro céu
Com muita fé e pouca luta
Levanta aí que você tem muito protesto pra fazer
E muita greve, você pode, você deve, pode crer
Não adianta olhar pro chão
Virar a cara pra não ver
Se liga aí que te botaram numa cruz e só porque Jesus
Sofreu não quer dizer que você tenha que sofrer!

Até quando você vai ficar usando rédea?!
Rindo da própria tragédia
Até quando você vai ficar usando rédea?!
Pobre, rico ou classe média
Até quando você vai levar cascudo mudo?
Muda, muda essa postura
Até quando você vai ficando mudo?
muda que o medo é um modo de fazer censura
Até quando você vai levando? (Porrada! Porrada!!)
Até quando vai ficar sem fazer nada?
Até quando você vai levando? (Porrada! Porrada!!)
Até quando vai ser saco de pancada?"

- trecho da música "Até quando?" de Gabriel O Pensador



Lei contra assédio moral (São Paulo)


De iniciativa de Antonio Mentor, dep. est., PT/SP

Lei 12250/06 | Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 do São Paulo. Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

advertência;
suspensão;
demissão.
§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 7º - Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

o planejamento e a organização do trabalho:
levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
garantirá a dignidade do servidor.
o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º - Vetado.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

Rodrigo Garcia - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

Março Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Lei do estado do Rio de Janeiro contra assédio moral


De iniciativa de Noel de Carvalho, dep. est., PSB/RJ

Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002. Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências.

Primeira lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Artigo 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

advertência;
suspensão; e/ou
demissão;
§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio

Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.

Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

Sergio Cabral, presidente

Algumas perguntas e respostas




    O assédio moral é uma degradação físico-psíquica dentro do ambiente de trabalho, mas esse não é qualquer ofensa sofrida pelo empregado ou empregador. O assédio moral é caracterizado pela humilhação repetitiva e reiterada, ou seja, é necessário que a humilhação ocorra com frequência específica e na presença de "espectadores" (empregados, superiores, clientes, dentre outros).



    Humilhação é uma palavra de caráter subjetivo, assim como o direito, mas pode ser detectar características que ajudam os juízes a identificar caso haja ou não o assédio. Essas são:

- a violação do direito de personalidade;
- a violação do dever jurídico do empregado ou empregador;
- a infração das normas protetoras da CLT;
- a violação dos direitos fundamentais do trabalhador.



    O assédio não é diretamente mencionado em nenhum desses documentos, mas há uma proteção à dignidade da pessoa humana e ao trabalhador. A Constituição, no Art.5º, declara que todos são iguais perante a lei. No Art. 1º, protege a dignidade da pessoa humana. Além disso, no Art.7º, a Constituição dita os direitos dos trabalhadores, dentr esses está á proibição de discriminação de qualquer forma.
    Na Declaração de Direitos Humanos encontramos tópicos específicos relacionados ao trabalho que informam que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego e condições justas e favoráveis. Ressalta também que toda pessoa tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que assegure uma existência compatível à dignidade da pessoa humana.

Análise da entrevista com a psicóloga Fátima Chadid



No ambiente de trabalho o termo assédio moral é recente, porém as humilhações e perseguições se fazem presentes desde o início nas relações trabalhistas, como nos revela a própria história. A psicóloga Fátima Chadid, graduada pela faculdade Newton Paiva, coronel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aborda o assunto assédio moral como violência psicológica que pode trazer vários transtornos para a saúde do trabalhador.

De acordo com a cartilha do Ministério do Trabalho e emprego (2010): “O assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções. Tais práticas ocorrem tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas sendo evidenciadas em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração que fortalecem a discriminação e a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social.”

Para Barreto (2003) O assédio moral é “ a violência sutil- explicitada por situações de humilhações, intimidações, ameaças, discriminações, ironias, desvalorizações, desqualificações, assédio sexual e colonização de afetividade, as quais reafirmam as condições de submissão”

Alguns estudiosos defendem que o fenômeno de agressão deve apresentar uma característica temporal e frequência específica, ou seja, ocorrer de forma sistemática e recorrente por um tempo prolongado, sobre outra pessoa no local de trabalho com a finalidade de prejudicá-la em sua relação de trabalho. Entretanto, Hirigoyen (2002) afirma que o assédio moral não necessita ser constante para ser caracterizado como tal. Independentemente da quantidade de vezes que a vítima tenha sido exposta a essa situação, ela estará vivenciando as consequências dele, havendo uma relação de proporcionalidade direta, onde quanto maior a incidência, maiores poderão ser os reflexos para o trabalhador.

Segundo Barreto ( 2003) “são essas práticas que qualificam as relações no trabalho como autoritárias, que impõem medo e se refletirá na subjetividade, espaço invisível, que repercutirá nas relações familiares e amizades, impondo uma nova ordem às emoções”. Assim, as práticas de humilhação são muitas e consistem em supervisionar as idas ao toalete, controlar atividades e idas ao médico, amedrontar, vedar conversas no ambiente de trabalho, restrição ao uso do sanitário, revistas vexatórias, menosprezar explicita e publicamente as dificuldades, rebaixar, diminuir, não cumprimentar, inferiorizar a vítima. O assédio está, também, diretamente relacionado a todo e qualquer tipo de discriminação (racial, religiosa, por deficiência física, em função de orientação sexual).

Para Hirigoyen (2002) estes procedimentos hostis do assediador com o assediado são agrupados em quatro categorias, partindo da mais difícil de detectar até à mais evidente:

1-. Atentados às condições de trabalho (colocar a vítima em falta para fazer parecer incompetente. O agressor passa a recrimina-la ao ponto de conseguir afastá-la);
2. Isolamento e recusa de comunicação (são procedimentos dolorosos para a vítima, mas banalizados ou negados pelo agressor);
3. Atentados à dignidade (são gestos de desprezo, atitudes que desqualificam notados por todos, mas a vitima é tida como responsável por eles);
4. Violência verbal, física ou sexual (este tipo de violência surge quando o assédio já está instalado e notado por todos, a vítima está extremamente fragilizada e não tem o apoio de quem possa testemunhar os fatos).

As consequências serão sempre prejudiciais e causarão danos psíquicos de maior ou menor gravidade e poderão persistir ao longo do tempo, dependendo das disposições psíquicas e da capacidade de enfrentamento de cada individuo. Normalmente, quanto maior o tempo de exposição ao assédio e menor o esclarecimento sobre os direitos, maiores poderão ser as consequências psíquicas para o trabalhador.

A gravidade e duração das consequências psíquicas estarão relacionadas aos fatores individuais, sociais e culturais do trabalhador, além de seu grau de subordinação. Os danos psíquicos poderão repercutir negativamente na autoestima, no sentimento de valorização e nas relações interpessoais no ambiente de trabalho e fora dele, levando o trabalhador a sentir-se incompetente, desvalorizado e responsabilizado por toda e qualquer intercorrência, além de minar sua relação com os demais colegas. Além disso, poderá se tornar mais propenso a acidentes e erros nas tarefas. Na medida em que a situação de assédio permanece, outras repercussões poderão advir, como os sintomas de estresse nos quais surgirão reações fisiológicas intensas que podem causar desequilíbrio no organismo. Evidenciam-se os sintomas como insônia ou sonolência excessivos, distúrbios psicossomáticos (musculares, gastrointestinais , ansiedade, sudorese, taquicardia, dificuldades de atenção e concentração),além de outros transtornos mentais e comportamentais( depressão, alcoolismo, síndrome do pânico), assim como sintomas de auto e heteroagressividade também podem ser evidenciados levando à necessidade de tratamento psicológico para que possa resgatar sua autoestima, autonomia e empoderamento. Segundo Hirigoyen (2006) “A graduação até a agressividade é ponto culminante e a consequência direta da perda de sentido e da impossibilidade de se fazer entender”.

Os danos causados pelo assédio moral são muitos. O assédio moral afeta a vida social do assediado, afeta a relação da vítima com a família, com os amigos e colegas de trabalho. A vítima de assédio moral tem sua saúde afetada, gastos inesperados com remédios e queda de produtividade, ocasionando perda de emprego. Por fim, o assédio moral deve ser evitado com medidas preventivas.


Bibliografia:

Cartilha: Assédio sexual, trabalho, Brasil. I. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Assessoria de Comunicação (ASCOM)
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ, 2003.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral – a violência perversa no cotidiano. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho – redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

Raio X da violência moral

    Essa pesquisa foi conduzida pela professora Margarida Barreto que consultou 42.000 trabalhadores em todo o país. Um quarto deles disse ter passado por algum tipo de humilhação ou situação vexatória.










































































Fonte: Tese de Doutorado “Assédio Moral: a violência sutil” – PUC/SP - 2005

Lei complementar contra o assédio moral em Minas Gerais



    A Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011, dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual de Minas Gerais:

   O Governador do estado de Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I. desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II. desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III. preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV. atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V. isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI. manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII. subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII. manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX. relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X. apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI. (Vetado)
XII. (Vetado)
XIII. (Vetado)
XIV. valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I. o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II. o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I. repreensão;
II. suspensão;
III. demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.

Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.

Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
I. dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II. cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I. promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II. promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III. acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires - Renata Maria Paes de Vilhena – LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011."


Valdete Souto Severo fala sobre o assédio moral



Devido a grande decorrência do assédio moral nas relações trabalhistas foi o tema abordado na entrevista com a Valdete Souto Severo, juíza do trabalho da 5° vara do trabalho de Porto Alegre. Valdete aborda o tema com objetivo de ressaltar a caracterização desse fenômeno, como se da à ocorrência e a indenização.

A ocorrência segundo a juíza se da em relações em que há hierarquizações, ou seja, relações de poder. Já a caracterização do assédio é dada com atos ofensivos a autoestima, reiterados, de forma hostil e sendo essa a maior dificuldade para se obter a prova. Também pode, porém ocorrer de forma coletiva, isto é, o superior como figura hierárquica promove um assédio no ambiente inteiro de trabalho, logo atingindo a todos e assim sendo mais fácil de se comprovar. De forma que a jurisprudência exige para se configurar como caso concreto de assédio moral a repetição de atos, mas em exceções é considerado atos isolados em que pode se comprovar o ato de agressão a honra do trabalhador. Por ultimo, o tratamento da indenização pela Valdete é configurada pela indenização por dano patrimonial. Essa não tem um valor tarifado, pois depende do fato concreto. Visto que se necessita da comprovação para se concretizar a indenização é necessário que o juiz se cerque de indícios para que melhor possa se ter consonância com a verdade real e assim, torna-se comum o requerimento para a realização de uma pericia médica com a psiquiatria podendo se comprovar o assédio pelas consequências psicológicas.

Por isso essa abordagem se da com o intuito de que haja a conscientização sobre o assédio moral e a possibilidade de trabalhadores se darem conta que o ambiente de trabalho saudável e harmonioso seja direito de todos e que assim, tenham possibilidade de exigirem seus direitos.

Análise da entrevista com Sara Ferreira (psicóloga clínica)


        Muito se tem falado a respeito da ocorrência de assédio moral no ambiente laboral, esse tema foi abordado em entrevista à psicóloga Sara Reis. A respeito do presente tema, objetivando a especificação dos problemas gerados em decorrência de um assédio moral, Sara Reis afirma que os trabalhadores que estão expostos a situações humilhantes e constrangedoras repetitivas e prolongadas, tendem a desenvolver transtornos e patologias de origem psicológicas que vão afetar sua vida profissional e pessoal. Fala também, que o assédio moral efetivamente ataca a dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo assim, a tensão que se estabelece no indivíduo, gerada pelas atitudes violentas do agressor e aliada ao quadro social de desemprego, acarretam em prejuízos emocionais e até mesmo físicos. Afirma que, na maioria dos casos em que a vítima do assédio não procura ajuda, se dá pelo fato do medo, da ameaça de perder o empego, e falta de provas para a comprovação da matéria. Sara aborda a questão dos primeiros sintomas que são nítidos a pessoas vítimas desse mal, que são, por exemplo: O choro, as faltas ao trabalho, o humor alterado, tristeza aparente, medo, tremores, baixa produtividade, etc.


        As questões das patologias mais notadas após o fato são:

-Transtornos fóbicos ansiosos;

- Depressão;

- Ansiedade generalizada;

- Transtorno do pânico;

- Doenças psicossomáticas como: enxaquecas, dores na coluna, dores de estômago, etc.


        Sara também afirma que a pessoa vítima de assédio, em seu extremo, sente-se de tal forma debilitada que é atingida em todos os níveis da vida, como o pessoal, afetivo, familiar, social e, sobretudo psicológico, devido transtorno profissional vivenciado. A vítima deve buscar ajuda profissional para uma reestruturação cognitiva, onde o terapeuta auxilia a vítima a ultrapassar essa vivência que é traumática, corrigindo crenças errôneas e os sentimentos de culpa e inutilidade gerados pela violência.





Cidadania e Direito


É comum entre as pessoas o pensamento de que cidadania está diretamente ligada ao direito de votar. Outras pessoas tendem a pensar a Cidadania apenas em termos de direito a receber. Segundo Manzine Couvre (2007) cidadania é o próprio direito à vida no sentido pleno. Trata-se de um direito que precisa ser construído coletivamente, não em termos de atendimento as necessidades básicas, mas de acesso a todos os níveis de existência. Cidadão é o membro do Estado, dotado de direitos e deveres, capazes de produzir o próprio Direito, lutando para adquiri-los.
Sabe-se ainda que todo cidadão tem direito a ter emprego, educação, saúde, moradia e, principalmente, direito de lutar por seus interesses e objetivos. Desde que seja respeitado e se dê por respeito, tem direito também de transmitir suas ideias e opiniões a toda à sociedade. Deve-se, porém entender que acima de qualquer direito a ter sua opinião, vem o dever ético de ter sensatez no momento de exercer o mesmo, para que assim, não fira a dignidade da pessoa humana, que é um direito constitucionalmente previsto. Por isso, o assédio moral é uma violação direta do direito do cidadão.
O Direito é instrumento de pacificação social criado, interpretado e aplicado, dotado de sanção estatal (Reale 2009). Na concepção de Bresser, o Direito pode ser definido como sendo o conjunto de normas dotadas de poder institucionalizado de coerção que regulam a vida social.
Não há Direito sem Sociedade e Sociedade sem Direito e na medida em que as pessoas vão se revestindo de direitos o processo de cidadania vai surgindo num processo de interdependência entre eles. Por fim, a Cidadania é uma conquista assegurada pelo Direito.