De iniciativa de Noel de Carvalho, dep. est., PSB/RJ
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002. Veda o assédio moral
no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do
poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade
ou interesse público, e dá outras providências.
Primeira lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo
115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002,
oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
resolve:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições
ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou
Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais
de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou
postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de
superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique
em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho
humilhantes e degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os
fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou
empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra
gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão
ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou
qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade
que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a
autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos
serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a
evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da
administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se,
também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes
circunstâncias:
determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou
atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos
inexeqüíveis;
designar para funções triviais, o exercente de funções
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam
exigidos treinamento e conhecimento específicos;
apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de
qualquer trabalho de outrem;
torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou
com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho
das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas
reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos
ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho
é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral no trabalho praticado por
agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave
e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
advertência;
suspensão; e/ou
demissão;
§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os
danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em
que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser
convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do
comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar
regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de
faltas punidas com advertência.
§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou
percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos
das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo
administrativo próprio
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício
pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho,
será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá
sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter
testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário
acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada
órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública
estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus
representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para
prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo,
serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em
beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício
de suas responsabilidades funcional e profissional;
dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades
ou tarefas funcionais;
assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores
hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e
oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e
repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de
execução; e
as condições de trabalho garantia de oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e
arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada
exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do
servidores.
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução
orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de
agosto de 2002.
Sergio Cabral, presidente