Algumas perguntas e respostas




    O assédio moral é uma degradação físico-psíquica dentro do ambiente de trabalho, mas esse não é qualquer ofensa sofrida pelo empregado ou empregador. O assédio moral é caracterizado pela humilhação repetitiva e reiterada, ou seja, é necessário que a humilhação ocorra com frequência específica e na presença de "espectadores" (empregados, superiores, clientes, dentre outros).



    Humilhação é uma palavra de caráter subjetivo, assim como o direito, mas pode ser detectar características que ajudam os juízes a identificar caso haja ou não o assédio. Essas são:

- a violação do direito de personalidade;
- a violação do dever jurídico do empregado ou empregador;
- a infração das normas protetoras da CLT;
- a violação dos direitos fundamentais do trabalhador.



    O assédio não é diretamente mencionado em nenhum desses documentos, mas há uma proteção à dignidade da pessoa humana e ao trabalhador. A Constituição, no Art.5º, declara que todos são iguais perante a lei. No Art. 1º, protege a dignidade da pessoa humana. Além disso, no Art.7º, a Constituição dita os direitos dos trabalhadores, dentr esses está á proibição de discriminação de qualquer forma.
    Na Declaração de Direitos Humanos encontramos tópicos específicos relacionados ao trabalho que informam que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego e condições justas e favoráveis. Ressalta também que toda pessoa tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que assegure uma existência compatível à dignidade da pessoa humana.

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