A Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de
2011, dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração
pública estadual de Minas Gerais:
O Governador do estado de Minas
Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral
por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer
dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente
público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato
político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob
amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral,
para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha
por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente
público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde
física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de
assédio moral:
I. desqualificar, reiteradamente,
por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem
de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior,
equivalente ou inferior;
II. desrespeitar limitação
individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica,
atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III. preterir o agente público, em
quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
filosófica;
IV. atribuir, de modo frequente, ao
agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica
especializada ou que dependa de treinamento;
V. isolar ou incentivar o
isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos
necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI. manifestar-se jocosamente em
detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou
fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII. subestimar, em público, as
aptidões e competências de agente público;
VIII. manifestar publicamente
desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX. relegar intencionalmente o
agente público ao ostracismo;
X. apresentar, como suas, idéias,
propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI. (Vetado)
XII. (Vetado)
XIII. (Vetado)
XIV. valer-se de cargo ou função
comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou
deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser
punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou
indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção,
por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em
qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória
concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser
tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I. o fato de o agente público haver
pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a
prática de assédio moral;
II. o fato de o agente público
haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de
comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a
gravidade da falta, será punido com:
I. repreensão;
II. suspensão;
III. demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que
trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio
de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que
empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da
administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral
ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de
cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador,
para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral
sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em
comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.
Art. 6° A prática de assédio moral
será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida
a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho
de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva
administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
I. dois anos, para as penas de
repreensão e de suspensão;
II. cinco anos, para a pena de
demissão.
Art. 8° A responsabilidade
administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades
cível e criminal.
Art. 9° A administração pública
tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de
representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão
ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras
que se fizerem necessárias:
I. promoção de cursos de formação e
treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas
inadequadas;
II. promoção de debates e
palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III. acompanhamento de informações
estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada
ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja
indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e
entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento,
comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades
sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções
não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na
forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de
assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria
Coeli Simões Pires - Renata Maria Paes de Vilhena – LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de
11 de JANEIRO de 2011."
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