De iniciativa de Antonio Mentor, dep. est., PT/SP
Lei 12250/06 | Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 do
São Paulo. Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual
direta, indireta e fundações públicas.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração
pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a
procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por
qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou
degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da
presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por
agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que
lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e
a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço
prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à
estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou
de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos
inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o
exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de
qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas,
projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as
ações, gestos e palavras que impliquem:
em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o
isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores,
sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades
somente através de terceiros;
na sonegação de informações que sejam necessárias ao
desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como
na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que
atinjam a dignidade do servidor;
na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de
pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor,
empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta
lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
advertência;
suspensão;
demissão.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício
pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será
promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer
espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes
definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática
de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem
imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou
fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos da administração pública estadual
direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais,
ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral,
conforme definido na presente lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas,
dentre outras, as seguintes medidas:
o planejamento e a organização do trabalho:
levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e
possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
dará a ele possibilidade de variação de atribuições,
atividades ou tarefas funcionais;
assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os
superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de
trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e
resultados;
garantirá a dignidade do servidor.
o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado,
protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
as condições de trabalho garantirão ao servidor
oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de
fevereiro de 2006.
Rodrigo Garcia - Presidente Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Março Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
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